A coluna de hoje dará início às alterações da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, trazidas pela Lei nº 14.026/2020, que atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico, assunto que trará amplos debates e muito conteúdo a esta coluna diante do seu vasto e relevante conteúdo.
Sim, relevante, e muito, afinal, a Lei nº 11.445/2007 é o Marco Legal do Saneamento Básico no Brasil, na qual se estabeleceram as diretrizes nacionais para prestação destes serviços essenciais. Antes desta Lei, as diretrizes do saneamento no Brasil estavam instituídas no Plano Nacional de Saneamento (PLANASA), que trouxe, sim, alguns avanços, sendo que seu grande mérito foi estabelecer, pela primeira vez no Brasil, os princípios para o saneamento básico, notadamente à UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À ÁGUA E AO ESGOTO, além de ter possibilitado importantes investimentos para o setor, através de financiamentos do antigo BNH - Banco Nacional da Habitação
Porém, com o abrupto fechamento do BNH, em 1986, houve o enfraquecimento do PLANASA, o que reduziu em demasia o direcionamento de recursos no setor nos três níveis de Governo (Federal, Estadual e Municipal), assim, houve a necessidade de retomada dos investimentos em água e esgoto, o que se possibilitou, após a publicação do Marco do Saneamento, qual seja, a Lei nº 11.445/2007, mas ainda não eram suficientes para sanar os problemas enfrentados no país.
Exatamente por isso a referida Lei, após diversos debates, passa por uma atualização, trazida pelo dito “Novo Marco do Saneamento” que nada mais é que uma atualização daquele já existente, trazendo mudanças desde a ementa até o artigo 53-D da 11.445/2007 (que possui 60 artigos), além das demais Leis que foram alteradas, mas que serão objeto de próximos debates.
Voltando às alterações da Lei nº 11.445/2007, trazidas pelo Novo Marco, e deixando a ementa para uma próxima publicação, por se tratar de um assunto que demanda um texto único, temos, na sequência, o artigo 2º da Lei nº 11.445/2007, no qual o Novo Marco trouxe novos textos a alguns de seus princípios fundamentais.
Mas, afinal, o que são princípios? Segundo Miguel Reale, princípios, isso considerados os Princípios Monovalentes, ou seja, aqueles válidos apenas em determinada ciência, no caso na ciência do Direito, são “enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas” (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª. ed. - São Paulo: Saraiva, 2009. p. 304).
Assim, todas as Leis, normas, regulações e a prestação dos serviços de saneamento básico devem observar os princípios fundamentais estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 11.445/2007, que vão desde a universalização dos acesso, à efetiva prestação destes serviços, estímulo à pesquisa, desenvolvimento e inovações tecnológicas, passando ainda pelo controle social, sustentabilidade econômico-financeira, até a previsão de prestação concomitante de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Ou seja, buscou-se trazer como base principiológica, todas as áreas de necessária manutenção do desenvolvimento, visando não só o meio ambiente, mas e, principalmente, a saúde de toda a população brasileira, tão atrelada aos serviços de saneamento básico.
Trago abaixo todos os princípios constantes no artigo 2º da Lei nº 11.445/2007, com anotação específica para aqueles alterados pelo novo marco (Lei nº 14.026/2020).
Como podemos ver, o legislador, ao editar a Lei nº 14.026/2020, verificou a necessidade de incluir textos em quase todos os princípios fundamentais anteriormente existentes, tamanha a necessidade de crescimento e de novos investimentos no setor, deixando claro o que deve ser observado na edição de Leis, Decretos, Regulamentações e na prestação dos serviços propriamente dito, isso em todas as esferas.
Por certo, ao editar as normas de referência a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) deverá observar tais princípios, assim como todas as demais agências reguladoras em âmbito Estadual, Metropolitano e Municipal, portanto, é importante que todas estas instituições, incluindo nesta oportunidade os entes federativos, estejam devidamente amparadas e assessoradas por profissionais qualificados e com ampla capacitação de todos os seus representantes que compõem todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Milena Ferreira Santos é advogada do Grupo Confiatta, pós-graduanda em Gestão Ambiental e Sustentabilidade, presidente da comissão de Saneamento Básico da OAB Sorocaba.
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