Na manhã desta quarta-feira, 02 de dezembro, o Grupo Confiatta, por meio do advogado, Dr. Fernando Jammal Makhoul, representou a Prefeitura Municipal de Itapirapuã Paulista, na 35ª Sessão do Tribunal Pleno do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, mediante sustentação oral.
Tratou-se da análise das Contas Anuais daquele Executivo Municipal, atinentes ao exercício financeiro de 2018, no âmbito da qual se busca o Provimento do Pedido de Reexame, para reformar o Parecer Desfavorável que foi emitido, em razão do pretenso cancelamentos de Restos a Pagar Processados ainda passíveis de cobrança, haja vista a existência de uma cobrança judicial julgada procedente, bem como a alegada violação ao parágrafo único do artigo 22, da LRF, no que tange aos gastos com pessoal.
Os Principais argumentos utilizados na sustentação foram que não é só porque houve uma cobrança judicial de Restos a Pagar Processados e cancelados, que a mesma represente irregularidade apta a comprometer as contas do exercício de 2018, vez que a anulação de tais despesas, foi realizada através de minuciosa análise do Departamento Contábil e Jurídico da Prefeitura, que certificou a prescrição quinquenal de tais despesas e procedeu o seu cancelamento, nos exatos termos orientados pelo próprio Tribunal de Contas e pelo Tesouro Nacional.
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Foram também expostos substanciais argumentos de defesa com o objetivo de demonstrar que não houve impugnações, questionamentos ou cobranças por parte de algum credor em relação aos empenhos cancelados e na pesquisa junto ao site do Tribunal de Justiça a equipe da fiscalização do Tribunal de Contas constatou apenas e tão somente a existência de uma única ação de cobrança, no valor de R$ 48.000,00, valor este que mesmo acrescido de juros e honorários advocatícios não alteraria a situação superavitária apresentada pela Municipalidade, nesse ponto obtemperando-se na sustentação oral que a situação em análise não é hábil a macular as contas em exame, podendo, no máximo, caso se entenda pela persistência de eventuais falhas, constituir matéria afeita a autos apartados.
Por fim, no que tange a verificação de regularidade das despesas com pessoal, fora trazido à baila que o gasto excedido, em insignificante 0,8%, foi devidamente reconduzido no prazo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, motivo pelo qual nenhum único apontamento a respeito foi levantado durante a Instrução, não havendo falhas neste quesito, bem como ao final invocado, tendo em vista a absoluta boa-fé e todo o contexto de extrema regularidade dos demais aspectos de análise das Contas, a aplicação do princípio da razoabilidade, pugnando-se ao final pelo provimento do Pedido de Reexame e emissão de parecer favorável.
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Como resultado, ato contínuo à articulação da sustentação oral, o expediente TC 20086/989/20 foi retirado de pauta para uma análise mais aprofundada, pela Relatora, Dra. Cristiana de Castro Moraes.
Assista abaixo, na íntegra, a sustentação oral:
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