Os limites com gastos de pessoal são estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e sua metodologia de cálculo para aferição dos limites permitia algumas deduções que, na prática, possibilitavam o enquadramento dos Municípios ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento).
Com a aprovação da Lei Complementar 178/2021, algumas modificações nas regras para cálculo trarão a majoração da despesa e, portanto, a nova lei traz novos prazos temporários de recondução para adaptação dos entes federados.
O que mudou?
Conforme a Nota Informativa 4076/2021, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia (STN/ME), as principais mudanças a serem observadas são:
Além dessas mudanças, a nota ratifica a importância de atentar-se para o registro da despesa pelo regime de competência, incluindo o termo “independente de empenho”.
Prazo de Recondução
Com a nova regra, os Municípios que estiverem com as suas despesas extrapoladas no final do exercício de 2021 devem estabelecer plano de ação para a redução gradativa da despesa, mediante um prazo de 10 anos para reenquadramento, com redução do excedente em 10% a cada ano, a partir do exercício de 2023.
Para o exercício de 2021 ficam suspensos os prazos de reenquadramento previstos no art. 23 da LRF, em razão da nova regra temporária.
O setor de Contabilidade Pública do Grupo Confiatta alerta para que os Municípios estudem medidas de redução da despesa com a otimização dos recursos humanos. Ainda, ressalta que a Despesa com Pessoal, em razão da sua natureza ser em parte inflexível, que os Municípios trabalhem no contraponto do equilíbrio, ou seja, no aprimoramento da arrecadação municipal.
Confira na íntegra a Nota Informativa SEI nº 4076/2021/ME:
Mariane Santos é responsável pelos assuntos contábil, orçamento e execução municipal do Grupo Confiatta. Ela é graduada em ciências contábeis, bi titulada em administração de empresas, com ênfase em finanças.
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